CAPÍTULO IX - Dos Órgãos SociaisSEÇÃO I - Das Assembléias Gerais

Art. 39

Sociedades Cooperativas · Art. 39

Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único.

Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art39

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