CAPÍTULO IX - Dos Órgãos SociaisSEÇÃO I - Das Assembléias Gerais

Art. 43-A

Sociedades Cooperativas · Art. 43-A

Incluído pela Lei 14.030/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.030/2020

Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.

(Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Dos Órgãos Sociais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art43-A

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