CAPÍTULO IX - Dos Órgãos SociaisSEÇÃO I - Das Assembléias Gerais

Art. 41

Sociedades Cooperativas · Art. 41

Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.

Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Dos Órgãos Sociais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art41

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita