Capítulo V - Transporte Aéreo Realizado

Jurisdição

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 46

Art. 46 Adicional Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art46

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