Jurisdição
Art. 46 Adicional Toda ação de indenização de danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a matriz de sua empresa.
- Art. 39: Transportador
- Art. 40
- Art. 41: Responsabilidade
- Art. 42: Destinatário dos Protestos e Instruções
- Art. 43: Prepostos
- Art. 44: Total da Indenização
- Art. 45: Destinatário das Reclamações
- Art. 47: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 48: Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
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