Transportador
Art. 39 Contratual – Transportador de Fato As disposições deste Capítulo se aplicam quando uma pessoa – (doravante denominada “transportador contratual”), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa – (doravante denominada “transportador de fato”), realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em contrário.
- Art. 40
- Art. 41: Responsabilidade
- Art. 42: Destinatário dos Protestos e Instruções
- Art. 43: Prepostos
- Art. 44: Total da Indenização
- Art. 45: Destinatário das Reclamações
- Art. 46: Jurisdição
- Art. 47: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 48: Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
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