Capítulo V - Transporte Aéreo Realizado

Art. 40

Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) · Art. 40

Art. 40 Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2006-09-27;5910!art40

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