Art. 40
Art. 40 Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de Fato Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.
- Art. 39: Transportador
- Art. 41: Responsabilidade
- Art. 42: Destinatário dos Protestos e Instruções
- Art. 43: Prepostos
- Art. 44: Total da Indenização
- Art. 45: Destinatário das Reclamações
- Art. 46: Jurisdição
- Art. 47: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 48: Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
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