Prepostos
Art. 43 No que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual terá direito, se prova que atuava no exercício de suas funções, a invocar as condições e os limites de responsabilidade aplicáveis em virtude da presente Convenção, ao transportador do qual é preposto, a menos que se prove que havia atuado de forma a não poder invocar os limites de responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.
- Art. 39: Transportador
- Art. 40
- Art. 41: Responsabilidade
- Art. 42: Destinatário dos Protestos e Instruções
- Art. 44: Total da Indenização
- Art. 45: Destinatário das Reclamações
- Art. 46: Jurisdição
- Art. 47: Nulidade das Cláusulas Contratuais
- Art. 48: Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
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