Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção I - Da Construção em Geral

Art. 48

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 48

8 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador

(VETADO) , ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art48

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