Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção II - Da Construção por Empreitada

Art. 56

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 56

Art. 56.

Em tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade.

§ 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

§ 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art56

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