Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção II - Da Construção por Empreitada

Art. 57

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 57

Art. 57.

Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art57

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