Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção I - Da Construção em Geral

Art. 52

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 52

2 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.

Art. 52.

Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sôbre a respectiva unidade; no caso do art. 43, êste direito será exercido pelo incorporador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art52

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