Art. 52
2 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.
Art. 52.
Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sôbre a respectiva unidade; no caso do art. 43, êste direito será exercido pelo incorporador.
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