Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção III - Da Construção por Administração

Art. 59

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 59

Art. 59.

No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra.

§ 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54.

§ 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte.

§ 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art59

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