Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPíTULO III - Da Construção de Edificação em CondomínioSeção III - Da Construção por Administração

Art. 60

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 60

Art. 60.

As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações.

Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO III - Da Construção de Edificação em Condomínio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art60

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