Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador

Art. 47

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 47

Art. 47.

Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.

§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.

§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64 .

§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art47

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