Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador

Art. 39

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 39

2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.

Art. 39.

Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.

Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art39

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