Art. 44
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 7 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação ( (VETADO) o construtor requerê-la-á
(VETADO) sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.
§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
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