Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador

Art. 44

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 7 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º Se o incorporador não requerer a averbação ( (VETADO) o construtor requerê-la-á

(VETADO) sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes.

§ 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art44

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