Título II - DAS INCORPORAÇÕESCAPÍTULO II - Das Obrigações e Direitos do Incorporador

Art. 37

Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias · Art. 37

Art. 37.

Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatòriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art37

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