Art. 58-T
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-T.
As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007 .
(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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