CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 48

Cofins Não Cumulativa · Art. 48

Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência encerrada "Art. 71.

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§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art48

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