Art. 48
Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência encerrada "Art. 71.
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§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)
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