Art. 47
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
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