CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49

Cofins Não Cumulativa · Art. 49

Redação atual dada pela Lei 10.865/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.865/2004

Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).

(Produção de efeito)

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei nº 11.727, de 2008)

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1o

O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI , alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art49

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