Art. 57
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei.
(Produção de efeito)
(Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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