Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.925, de 2004.
CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 56

Cofins Não Cumulativa · Art. 56

Revogado pela Lei 10.925/2004.

Histórico de alterações
2004revogado · Lei 10.925/2004

Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 .

(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art56

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita