Art. 56
Revogado pela Lei 10.925/2004.
Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 .
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
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