Art. 58-R
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o i nciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 , poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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