Art. 58-J
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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