Art. 58-I
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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