Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.097, de 2015.
CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54

Cofins Não Cumulativa · Art. 54

Revogado pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.097/2015

Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.

(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art54

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