Art. 54
Revogado pela Lei 13.097/2015.
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
(Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
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