CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção III - Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

Art. 25

Código Florestal · Art. 25

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art25

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