CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção II - Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 23

Código Florestal · Art. 23

Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art23

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