CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção II - Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 17

Código Florestal · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.727/2012

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

(Vide ADC Nº 42)

(Vide ADIN Nº 4.902)

(Vide ADIN Nº 4.903)

§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art17

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita