CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção II - Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 21

Código Florestal · Art. 21

Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art21

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