CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção I - Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 16

Código Florestal · Art. 16

Incluído pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.727/2012

Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art16

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