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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO III

Art. 145

Código Eleitoral · Art. 145

Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3°, quando leitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art145