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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO III

Art. 142

Código Eleitoral · Art. 142

Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art142