PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 141
Código Eleitoral · Art. 141
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2014.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.