PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Polícia dos trabalhos eleitorais

Código Eleitoral · Art. 139
rubrica editorial

1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2014.

Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art139

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