PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO IV - DO ATO DE VOTAR

Impugnação perante a mesa receptora

Código Eleitoral · Art. 149
rubrica editorial

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art149

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