CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 99

Código Civil · Art. 99

869 acórdãos e 415 decisões monocráticas de TRF5, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

869 acórdãos de TRF5, TRF2 e outros tribunais citam este artigo187 TRF5 · 105 TRF2 · 97 TJSP · 63 TJGO · 43 TJCE · 37 TJBA · 31 TJDFT · 30 TJPR · 28 TJPE · 25 TJRN · 24 TJAL · 18 TJMG · 18 TJRS · 17 TJES · 16 TJSC · 16 TJRJ · 16 TRF3 · 13 TJPI · 11 TJPB · 10 TJMA · 9 STJ · 9 TST · 8 TJMT · 7 TJPA · 6 TJMS · 5 CARF · 4 TJTO · 3 TJAM · 3 TJRO · 3 TRF1 · 3 TRF4 · 2 TJSE · 1 STF · 1 TJRR
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415 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo75 TST · 61 TJPR · 58 TRF2 · 37 TJDFT · 27 TJMA · 19 TJSC · 18 TRF4 · 17 TRF1 · 14 TJCE · 14 TJPE · 13 TRF5 · 11 TJSP · 10 STF · 10 TJGO · 8 STJ · 7 TJMG · 5 TJRJ · 3 TJBA · 3 TJPI · 3 TJPB · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art99

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