CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 101

Código Civil · Art. 101

111 acórdãos e 57 decisões monocráticas de CARF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

111 acórdãos de CARF, TJGO e outros tribunais citam este artigo44 CARF · 11 TJGO · 10 TJDFT · 6 TJSP · 6 TJRN · 4 TJCE · 4 TJMS · 4 TJRS · 4 TJBA · 3 TJMG · 3 TJES · 3 TRF2 · 1 STJ · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 RFB · 1 TJMA · 1 TRF5
Ver todos os 111 acórdãos
57 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo20 TJDFT · 11 TST · 8 TJPR · 7 TJSC · 3 TRF1 · 2 STF · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJGO · 1 TJMA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art101

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