CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 103

Código Civil · Art. 103

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art103

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