TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 104

Código Civil · Art. 104

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104

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