TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 105

Código Civil · Art. 105

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art105

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