CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos

Art. 100

Código Civil · Art. 100

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art100

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