CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 96

Código Civil · Art. 96

251 acórdãos e 78 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

251 acórdãos de TJGO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo30 TJGO · 27 TJRJ · 25 TJSP · 21 TJDFT · 21 TJPR · 16 TJSC · 16 TJMG · 14 TRF5 · 9 TJPE · 8 TJBA · 7 TRF3 · 6 TJPA · 6 TJRN · 5 TJTO · 5 TJES · 4 STJ · 4 TJCE · 4 TJSE · 3 TJMS · 3 TJRS · 3 TJPI · 3 TJMT · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TRF1 · 1 TST · 1 RFB · 1 TRF4 · 1 TRF2
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78 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo27 TJDFT · 13 TJPR · 6 TJSC · 5 TJCE · 4 STJ · 4 TJMA · 3 TJGO · 2 STF · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TRF5 · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art96

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