CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 97

Código Civil · Art. 97

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art97

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