CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 95

Código Civil · Art. 95

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art95

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