CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 93

Código Civil · Art. 93

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art93

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