TÍTULO IIICAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS

Art. 204

Código de Águas · Art. 204

Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos necessários à execução deste código.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art204

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