TÍTULO IIICAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196

Código de Águas · Art. 196

Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art196

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