TÍTULO IIICAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197

Código de Águas · Art. 197

Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art197

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